STJ REsp 2068078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a decisão de pronúncia está alinhada à jurisprudência da Corte, que admite o envio do feito ao Tribunal do Júri diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame de provas na via eleita. 2. O agravante alega que houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de contrariar a Lei n. 13.431/2017 e a jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 7/STJ. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, ou se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de Decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reproduzir trechos de julgados sem demonstrar a existência de dissídio atual e específico. 6. A impugnação referente à Súmula n. 7/STJ foi genérica, sem desenvolver argumentação adequada para afastar o óbice invocado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ exige demonstração de dissídio atual e específico ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 158; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA contra a decisão ( fls. 1401-1412) que não conheceu do recurso especial. O agravante afirma que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 413, §1º, do Código de Processo Penal, 158 do mesmo diploma legal, bem como o artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, além de contrariar a Lei n. 13.431/2017 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acórdão recorrido manteve a sentença de pronúncia com base equivocada no princípio in dubio pro societate, sem a devida demonstração do elemento subjetivo do tipo penal o animus necandi , contrariando entendimento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de que a decisão de pronúncia deve estar lastreada em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo admissível sua fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Reitera que a manutenção das qualificadoras motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima mostra-se manifestamente descabida, haja vista a inexistência de elementos concretos que as justifiquem. Argumenta que, no caso concreto, não há demonstração idônea da motivação fútil, sendo insuficiente a mera suposição de ciúmes, tampouco se sustenta a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que havia prévia animosidade e ameaças recíprocas entre acusado e vítima, circunstância que afasta o elemento surpresa exigido pela jurisprudência desta Corte para a incidência da referida qualificadora. Por fim, o agravante defende que a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em violação do devido processo legal, deendendo que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, sendo, portanto, cabível o conhecimento e processamento do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a decisão de pronúncia está alinhada à jurisprudência da Corte, que admite o envio do feito ao Tribunal do Júri diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame de provas na via eleita. 2. O agravante alega que houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de contrariar a Lei n. 13.431/2017 e a jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 7/STJ. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, ou se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de Decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reproduzir trechos de julgados sem demonstrar a existência de dissídio atual e específico. 6. A impugnação referente à Súmula n. 7/STJ foi genérica, sem desenvolver argumentação adequada para afastar o óbice invocado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ exige demonstração de dissídio atual e específico ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 158; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.