STJ AREsp 2003105
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF. 2. A inexistência de efetivo debate perante o Sodalício de origem a respeito da matéria objeto do apelo impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mundialmix Comércio de Alimentos contra decisão de fls. 608/610, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois não houve impugnação dos seguintes alicerces do acórdão recorrido: (I.a)"a suposta negativa de entrega dos bens não foi o único motivo a embasar a aplicação da penalidade" (fl. 503) e (I.b) "a inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, pois, uma vez provocada pelo autor da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, passando a se desenvolver o processo independentemente de vontade ou provocação das partes" (fl. 306); e (II) a tese de excesso de penhora sob a fundamentação de que a tese não foi prequestionada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não se aplicaria, em nenhum ponto, o Enunciado n. 283/STF a seu apelo nobre, tendo em vista que, "do Recurso Especial interposto , verifica-se a impugnação expressa e específica de cada um dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para a aplicação da penalidade" (fl. 619) e que, "da detida leitura dos fundamentos do recurso especial (e-STJ Fl. 534-536), verifica-se o cumprimento do requisito da impugnação específica, para fins de conhecimento da matéria atinente à violação dos artigos 14, V e 600, IV, do CPC/73" (fl. 629). Aduz, ainda, que toda a matéria agitada no especial está devidamente prequestionada, ao alicerce de que, "diferente da equivocada premissa adotada pela decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada por meio dos embargos de declaração opostos pela Agravante" (fl. 626) e que "o próprio acórdão recorrido chegou a se pronunciar, ainda que superficialmente, sobre a aludida matéria, entendendo-se pela inexistência de excesso no bloqueio judicial realizado (e-STJ Fl.306)" (fl. 627). Sem impugnação (fl. 636). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF. 2. A inexistência de efetivo debate perante o Sodalício de origem a respeito da matéria objeto do apelo impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.