Decisão · STJ

STJ AREsp 2849759

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária no contrato, é abusiva e se tal prática descaracteriza a mora. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, conforme precedentes do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.0 61.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STJ, por ausência de indicação do regramento legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STJ deve ser feita com cautela, pois a falta de clareza na fundamentação não deve impedir o conhecimento do recurso especial. Alega que a decisão não pode se basear apenas na ausência de indicação numérica de dispositivo de lei federal, uma vez que isso não é necessário para a compreensão da controvérsia. Defende que a decisão prejudica a segurança jurídica e que o STJ tem se posicionado no sentido de garantir o direito ao recurso, mesmo que os fundamentos não sejam apresentados de forma perfeita. Requer a reconsideração da decisão monocrática mediante juízo de retratação, ou, caso contrário, que o recurso interno seja submetido ao colegiado, conhecido e provido, admitindo-se o recurso interposto pelo agravante. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 263. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária no contrato, é abusiva e se tal prática descaracteriza a mora. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, conforme precedentes do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.0 61.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020.
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