STJ AREsp 2776575
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 388-391) interposto por RAIMUNDO JOSÉ ALENCAR VILELA contra decisão (fls. 3 80-385) desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeição da suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) não se infere ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, pois o entendimento do eg. Tribunal a quo coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita; todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica; c) incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Nas razões do agravo interno, RAIMUNDO JOSÉ ALENCAR VILELA afirma, em síntese, que "(..) no presente recurso o recorrente atacou de forma detalhada cada ponto da decisão recorrida, e tendo realçado cada ponto necessária a ser analisado para concessão dos benefícios da justiça gratuita" (fl. 390 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) além de ter sido impugnado de forma pormenorizada cada ponto da decisão de segunda instância que inadmitiu o Recurso Especial, o Agravante também suscitou cada artigo de Lei violado e Julgados de outros Tribunais em divergência à decisão recorrida, tendo também cumprido a exigência do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, e impugnado cada ponto da decisão do E. TJMS que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 390). Ao final, pleiteia "(..) seja reconsiderada, revisada a decisão agravada, para que sob análise de inércia da parte oposta e seja analisada a documentação suficiente, sejam concedidos definitivamente os benefícios da justiça gratuita ao agravante" (fl. 391). Sem impugnação, certidão à fl. 393. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.