Decisão · STJ

STJ AREsp 2843940

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO AO SAQUE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a questão é de natureza contratual e não demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia envolve a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial não pode envolver o reexame de provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que "no caso dos autos é absolutamente incontroverso e não demanda reexame de provas, o fato de que, o Agravante em momento algum infringiu algum dever legal de conduta e ou perpetrou algum ato ilícito que justificasse o arbitramento de danos morais em um caso como o dos autos, cuja discussão é estritamente contratual" (e-STJ fl. 410). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO AO SAQUE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a questão é de natureza contratual e não demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia envolve a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial não pode envolver o reexame de provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →