STJ REsp 2161108
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa tem os seguintes termos (fl. 233): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, MAS DEVOLVIDA SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÃO CARACTERIZADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão. Requisito imprescindível para o deferimento liminar do pedido. Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/68. Súmulas 72 STJ e 283 TJRJ. 2. Notificação que, embora enviada ao endereço informado no contrato, não foi recebida pelo devedor ou terceiro, uma vez que constou na correspondência a informação de que o endereço era insuficiente. Súmula 55 do TJRJ e Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não caracterizada a constituição em mora da ré. Decisão atacada que merece ser cassada. 4. Provimento do recurso. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo BANCO ITAUCARD S/A., que foram desprovidos com a seguinte ementa (e-STJ fl. 317): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, MAS DEVOLVIDA SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÃO CARACTERIZADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE SE CASSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão embargado que deu provimento ao agravo de instrumento e cassou a decisão proferida pelo juízo a quo. 2. Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios quando o acórdão não enfrentou expressamente todas as questões arguidas pelas partes, mas as afastou por meio das razões expostas (TJRJ, Súm. 52). 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão referido, sendo certo que todas as questões ventiladas foram devidamente analisadas na decisão. Arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC. 4. Recurso desprovido. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69. Argumenta que a notificação enviada ao endereço constante no contrato deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, mesmo que não tenha sido recebida pelo devedor (e-STJ fls. 332-334). O recurso também se baseia na alínea "c" do art. 105, inciso III, da CF, apontando divergência com a jurisprudência do STJ, especialmente com o REsp Repetitivo n. 1.951.888/RS, que estabelece que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, sem necessidade de prova de recebimento (e-STJ fls. 332-336). O recorrente defende que a interpretação correta dos arts. 2º, § 2º, e 3º do DL 911/69 é que a mora decorre do simples inadimplemento do contrato, e a notificação serve apenas para comprovação, não sendo necessário o recebimento pelo devedor (e-STJ fls. 334-336). Requer a reforma do acórdão recorrido para considerar válida a notificação expedida ao endereço do contrato e restabelecer a liminar no processo de busca e apreensão (e-STJ fls. 341). Após a apresentação de contrarrazões pela parte recorrente, os autos foram devolvidos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, porém o Colegiado optou por manter seu entendimento. (e-STJ fls. 541-551). O recurso especial foi admitido e remetido a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.