STJ AREsp 2590174
TRIBUTÁRIODireito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARTE INADMITIDA. não impugnação dos fundamentos da decisão denegatória. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como por ser incabível a interposição de agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que, quanto a parte inadmitida, as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE CORREIA NUNES contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.030/1.032), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Além disso, entendeu ser incabível a interposição de agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso especial, pois o recurso cabível seria o agravo regimental. Em suas razões recursais, (fls. 1.037/1.046), o agravante reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.080/1.081). Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT (fls. 1.083/1.085). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARTE INADMITIDA. não impugnação dos fundamentos da decisão denegatória. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como por ser incabível a interposição de agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que, quanto a parte inadmitida, as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.