Decisão · STJ

STJ AREsp 2937402

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 625): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS DE OPERAÇÃO CORRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Bacen na série 25464, afastando os efeitos da mora e condenando o réu/apelado à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora/apelada após a compensação dos valores; quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) preliminares de deferimento da gratuidade da justiça, nulidade da sentença e cerceamento de defesa; (ii) qual série temporal é aplicável aos contratos revisados; (iii) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; (iv) se é devida a repetição do indébito e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; e (v) qual o índice de correção e de juros de mora aplicável ao caso. III. Razões de decidir. (i) Preliminares desacolhidas. (ii) Tratando-se os contratos objetos dos autos de operação de empréstimo pessoal consignado para pensionista do setor público, mostra-se adequado a adoção das séries temporais 25467 e 20745. (iii) Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, no caso concreto, foi demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado. Ausência de elementos que, no caso concreto, justifiquem a cobrança de juros acimada taxa média do BACEN. (iv) Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito e a compensação de valores. Somente haverá compensação entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Incabível a compensação dos valores pagos com parcelas vincendas, pois contraria o disposto no art. 369 do CC. (v) O valor a ser repetido deverá ser corrigido pelo IPCA, no período entre cada desembolso e a citação, somente pela taxa SELIC para correção monetária e juros, no período entre a citação e o advento da Lei nº 14.905/2024 e na forma da nova redação dos art. 389 e 406, ambos do CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: arts. 355, inc. I, 370, 373, inc. II e 489 do CPC; arts. 369, 389, 406, 876 e 884 do CC; arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do CDC; Súmula 322 do STJ; REsp nº 1.061.530, REsp nº 1.821.182 e REsp. nº 1.795.982/SP; arts. 389 e 406 do CC; e Lei nº 14.905/2024. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto para reduzir a taxa de juros contratada. Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente desta Corte que define que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa SELIC. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
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