Decisão · STJ

STJ AREsp 2731149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão de deferimento de tutela provisória para abstenção de negativação em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. 2. As agravantes alegam ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sustentando omissão no acórdão recorrido e a viabilidade da rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para abstenção de negativação em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos foi devidamente fundamentada e se a rescisão unilateral do contrato é viável. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, afirmando que a rescisão de contrato é matéria de fundo que demanda contraditório e dilação probatória, não podendo ser concedida em sede de tutela de urgência. 5. A análise do pleito relativo à rescisão unilateral e à concessão da tutela de urgência demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão de deferimento de tutela provisória para abstenção de negativação em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. 2. As agravantes alegam ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sustentando omissão no acórdão recorrido e a viabilidade da rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para abstenção de negativação em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos foi devidamente fundamentada e se a rescisão unilateral do contrato é viável. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, afirmando que a rescisão de contrato é matéria de fundo que demanda contraditório e dilação probatória, não podendo ser concedida em sede de tutela de urgência. 5. A análise do pleito relativo à rescisão unilateral e à concessão da tutela de urgência demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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