Decisão · STJ

STJ REsp 2010920

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso, está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANA MARIA MASCARENHAS DA SILVA MELIS da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 180/185). A parte recorrente reitera a alegação de violação dos arts. 85, § 19, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 23 da Lei 8.906/1994. Defende que persiste a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional adequada na instância de origem e reafirma ser devida a compensação dos honorários advocatícios devidos, no valor de R$ 164,63 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) (fl. 99), com o montante que teria direito de receber por precatório, não sendo o caso, para tanto, de aplicação do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que "restou equivocada a aplicação do entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.142.572/DF e AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, porque .. a matéria decidida no julgamento da ADI 6.053/DF e RCL 65.774/DF - utilizadas como base para a prolação dos referidos julgados, possui efeitos apenas inter partes, ou seja, sem eficácia erga omnes, não podendo os efeitos desse julgado serem estendidos à hipótese vertente" (fl. 202). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 210/212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso, está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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