STJ REsp 1895105
CIVILDireito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que afastou a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inovação recursal e de preclusão de matéria de ordem pública, em especial sobre o índice aplicável aos juros mora; (ii) saber se há a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração. 4. A pretensão da parte embargante de reanálise das razões apresentadas no recurso especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que visam apenas ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A reanálise de argumentos já apreciados não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1.059 e 1.061; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V.M.C INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA contra o acórdão de fls. 5.825-5.837 que negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado (fl. 5.825): Direito civil. Agravo interno. Juros de mora e remuneratórios. Taxa Selic. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, pois deixou de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos deste próprio Superior Tribunal de Justiça, visto que o colegiado não se pronunciou acerca da possibilidade de preclusão de matérias de ordem pública, quando não arguida oportunamente. Alega que o acórdão embargado limitou-se a indicar o caráter de ordem pública da matéria, sem enfrentar de maneira satisfatória a inovação recursal praticada pela agravada. Afirma que a apelação da agravada nada trouxe a respeito de sua oposição à taxa Selic, sendo que este ponto fora levantado apenas em sede de embargos de declaração, porquanto a insurgência não foi apresentada na primeira oportunidade. Argumenta que o acórdão recorrido afirma apenas a impossibilidade de presunção de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo, porquanto trata-se de conceito jurídico genérico, sem indicação de sua relação com o caso em tela. Pontua que os descontos irregulares que ensejaram a presente ação foram realizados em contexto de fraudes generalizadas, visto que as ilegalidades ora discutidas foram denunciadas por funcionários do próprio banco, motivando, inclusive, processos penais e o reconhecimento de fraude pelo Banco Central do Brasil. Requer o recebimento dos presentes embargos, inclusive em seu efeito infringente, para que a decisão embargada seja retificada reformando-se a decisão monocrática agravada para reestabelecer a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser restituído aos agravantes e afastar a aplicação da taxa Selic. Requer seja reconhecida a má-fé do banco réu e seja reconhecida a necessidade de manutenção do efeito suspensivo do recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 5.850-5.852, em que requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que afastou a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inovação recursal e de preclusão de matéria de ordem pública, em especial sobre o índice aplicável aos juros mora; (ii) saber se há a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração. 4. A pretensão da parte embargante de reanálise das razões apresentadas no recurso especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que visam apenas ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A reanálise de argumentos já apreciados não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1.059 e 1.061; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019.