Decisão · STJ

STJ AREsp 2461268

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve como fundamento a Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Contudo, ficou evidenciada, no caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em benefício do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON MOURA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.367-1.36). Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese: 1) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois o caso já aportou ao STJ prescrito, de modo que se impõe a extinção da punibilidade; e 2) a necessidade da imediata suspensão da inelegibilidade por ser candidato (pleito de 2024). Requer, ao final, o acolhimento do agravo ou a submissão do recurso ao colegiado (fls. 1.374-1.384). Reitera o pedido para suspensão da inelegibilidade por meio da petição de fls. 1.387-1.391 . O pedido de tutela de urgência foi deferido, com fundamento no art. 61 do CPP, c/c o art. 288, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para suspender os efeitos da condenação decretada nesta ação penal, ocasião em que foram solicitadas informações à origem (fls. 1.399-1.400). Prestadas informações pela origem (fls. 1.406-1.416 e fl. 1.425). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 1.247-1.430): AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (ARTS. 109, V E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. - Parecer pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve como fundamento a Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Contudo, ficou evidenciada, no caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em benefício do recorrente.
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