STJ AREsp 2726034
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que, em face da preclusão, não cabe ao banco discutir a forma de correção do valor depositado, uma vez que as questões controvertidas já estavam estabilizadas e decididas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a forma de correção do valor depositado em juízo após a estabilização das questões controvertidas, em face da preclusão. III. Razões de decidir 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 332, § 1º, 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 487, II, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 966, V, 1.008, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 162). Afirma que: "Tais argumentos vem a tentar demonstrar o desrespeito da decisão ora recorrida à decisão proferida em primeira instância e devidamente transitada em julgado quo. A decisão recorrida, portanto, ao permitir a limitação da perícia após a delimitação de seu objeto por decisão transitada em julgado desconsidera a coisa julgada, consagrada nos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 178-179). Argumenta que: "por ter afrontado diretamente o instituto da coisa julgada, quando modificou a decisão de primeira instância que simplesmente atendeu aos critérios anteriormente definidos e abrangidos pelo manto da coisa julgada, deve ser anulado o acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul." (e-STJ fl. 181). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que, em face da preclusão, não cabe ao banco discutir a forma de correção do valor depositado, uma vez que as questões controvertidas já estavam estabilizadas e decididas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a forma de correção do valor depositado em juízo após a estabilização das questões controvertidas, em face da preclusão. III. Razões de decidir 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.