STJ REsp 2148289
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Margareth da Costa Lopes e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.360/1.362). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o entendimento da decisão agravada não considera a circunstância de que os recorrentes já arguiram essa ofensa no REsp nº 2.035.509/RJ, o qual foi provido por essa Corte Superior .. se a decisão ora agravada entende que a matéria de fundo não está prequestionada porque a Corte de Origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, sobre ela não se pronunciou, não será o caso de aplicar a súmula 211/STJ, mas sim de julgar procedente a Rcl 47313/RJ, para cassar o aresto impugnado e determinar o cumprimento da decisão do STJ, dando por prejudicado o presente recurso especial. Afinal, foi exatamente por entender que a Corte Regional deveria pronunciar-se expressamente sobre a arguição de ofensa à coisa julgada que recobre tanto o título quanto o decreto de improcedência da rescisória que o STJ deu provimento ao REsp nº 2.035.509/RJ, não tendo sentido que se venha a julgar improcedente a reclamação e em seguida descabido o especial em razão do óbice da súmula 211/STJ. .. o especial deve ser conhecido, no ponto, com o exame do mérito do capitulo 4.1 do recurso especial, valendo salientar que o eg. STJ tem precedentes em casos idênticos ao presente, relativos ao cumprimento do mesmo título judicial coletivo, reconhecendo a ofensa ao princípio da não-surpresa .. " (fls. 1.376/1.380). Aduz que "o aresto regional reconhece expressamente que o título manda pagar a gratificação aos inativos. Mas depois nega cumprimento ao julgado, a pretexto de que a sua fundamentação conduziria a outra solução. Nesse caso, está manifestamente caracterizada a ofensa à coisa julgada material, com o enfrentamento da matéria e o prequestionamento ao menos implícito das disposições legais deduzidas como violadas (arts. 502, 503, 504, I e 508 do CPC). Essa tese, detalhadamente exposta no especial, em que se argui ofensa às disposições legais que protegem a coisa julgada material (entre outros, arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC) .. . Nesse contexto, tendo o acórdão reconhecido expressamente que o título transitado em julgado mandou pagar a gratificação, mas, a despeito disso, recusado dar- lhe cumprimento, está caracterizo o prequestionamento implícito das disposições legais que disciplinam a garantia da coisa julgada, devendo ser afastada a aplicação da súmula 211/STJ .. " (fls. 1.383/1.385). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Agravo interno não provido.