STJ AREsp 2767647
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. 3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5 . "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte agravada e dar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 2.952): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.781): MONITÓRIA - EMBARGOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Não apresentada prova escrita que possibilite o pedido monitório - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 702, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil - RECURSO DA AUTORA- EMBARGADA IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.793-2.795). A agravante alega, nas razões do agravo interno, aduz que o recurso da parte adversa não comportaria conhecimento, "tendo em vista a inequívoca aplicabilidade do óbice do enunciado n. 07 da Súmula desse e. STJ no que diz respeito às violações aos artigos 369, 370, 485, VI, 701 e 702 do CPC suscitadas no recurso especial" (fl. 2.966). Na oportunidade, traz alegações de que o autor não fez prova de seu direito, pois "a Agravada realmente não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar minimamente o direito e o que pretende receber, já que o contrato firmado entre as partes é ilíquido e dependeria da comprovada prestação de serviços pela Agravada, o que não ocorreu", no que acresce (fl. 2.972): 57. Entender de forma contrária é o mesmo que fazer letra morta dos artigos 700, 701 e 702 do CPC, na medida em que, se assim fosse, qualquer juntada de documento, mesmo que não demonstrasse o direito perseguido pelo autor, ensejaria a abertura de um procedimento sumário monitório. 58. Assim, comporta reforma a r. decisão agravada, já que não há que se falar em violação aos arts. 369 e 370 do CPC, menos ainda em inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela negativa de produção de provas, visto que o aresto está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. De igual modo, não há que se falar em violação ao artigo 702, §1º, do CPC, na medida em que a Agravada não logrou comprovar minimamente seu direito, e, em especial, a prestação de serviços que supostamente fundamentaria o débito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 2.977). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. 3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5 . "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido.