Decisão · STJ

STJ RMS 73048

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPTRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e reiterou o cabimento do mandado de segurança. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, especialmente quando inexistente teratologia ou manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de violação à essência da via mandamental (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 5. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que o ato judicial impugnado negativa de processamento de apelação por deserção poderia ser impugnado por meio de recurso próprio, o que inviabiliza o mandado de segurança. 6. A pretensão de aplicar o princípio da fungibilidade entre mandado de segurança e recurso também foi corretamente afastada, tendo em vista que o referido princípio se restringe à interposição equivocada entre recursos, e não entre ações e remédios processuais. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento liminarmente ao recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPTRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e reiterou o cabimento do mandado de segurança. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, especialmente quando inexistente teratologia ou manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de violação à essência da via mandamental (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 5. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que o ato judicial impugnado negativa de processamento de apelação por deserção poderia ser impugnado por meio de recurso próprio, o que inviabiliza o mandado de segurança. 6. A pretensão de aplicar o princípio da fungibilidade entre mandado de segurança e recurso também foi corretamente afastada, tendo em vista que o referido princípio se restringe à interposição equivocada entre recursos, e não entre ações e remédios processuais. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
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