Decisão · STJ

STJ HC 984924

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE PENA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público para corrigir erro constatado no cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação, de ofício, pelo juiz da execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei n. 13.964/2019, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 786.293/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, HC n. 510.376/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, HC n. 385.541/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2069562/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DÁRIO OLIVEIRA MENDONÇA (fls. 218/230) contra a decisão (fls. 207/214) que não conheceu da ordem de habeas corpus por ser meio inadequado à pretensão, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Consta nos autos que, em cumprimento de penas referentes a duas condenações definitivas pela prática de tráfico ilícito de drogas, o ora agravante teve deferido o pedido de progressão prisional no processo de Execução n. 0014196-67.2018.8.26.0996. Contudo, antes de sua efetiva transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, os cálculos foram retificados com reconhecimento da reincidência específica, sendo revogada, então, a benesse devido à ausência do requisito objetivo. Negado provimento ao agravo em execução penal pela Corte estadual, o impetrante suscitou, no habeas corpus perante este Tribunal, sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da ofensa à coisa julgada. Sustentou que, ausente inconformismo das partes quanto à homologação dos cálculos iniciais pelo Juízo, a decisão transitou em julgado, não podendo ser alterada de ofício sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Buscou a concessão da ordem com cassação do acórdão proferido no agravo em execução penal e reconhecimento da violação dos ditames dos arts. 5º, XLVI e XLVIII, e 93, IX, da CF/1988; arts. 66, VII, e 112, V, da LEP; art. 3º do CPP; art. 2º do CP e art. 494, I, do CPC. Não conhecido o writ, nas presentes razões, a parte aduz o desacerto do julgado, uma vez que possível a concessão de ofício da ordem quando constatada flagrante ilegalidade como na hipótese, ferido o direito de locomoção de Dário. Reitera os argumentos trazidos na inicial do habeas corpus referentes à ilegalidade da revisão de ofício de decisão já transitada em julgado em prejuízo do agravante, destacando que, em que pese a possibilidade de retificação em hipóteses de inequívoco erro material, os cálculos foram homologados sem impugnação pelo Ministério Público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para que a ordem seja conhecida e concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE PENA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público para corrigir erro constatado no cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação, de ofício, pelo juiz da execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei n. 13.964/2019, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 786.293/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, HC n. 510.376/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, HC n. 385.541/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2069562/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2022.
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