Decisão · STJ

STJ AREsp 2909414

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KOMAK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., PERCIO EDUARDO KLAUS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.086-1.087). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 989): Apelação. Recurso das rés. Falta de complementação das custas de preparo. Deserção. Falta de recolhimento após indeferimento da gratuidade. Pedido de parcelamento manifestamente inadmissível e incapaz de interromper o prazo para recolhimento das custas. Recurso não conhecido. Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que as apelantes deixaram de prová-lo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido (CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.007). Após indeferido o pedido de gratuidade, estas deixaram de providenciar o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, optando por protocolar pedido de parcelamento, o qual não tem aptidão de interromper o prazo peremptório do recolhimento do preparo recursal. Preclusão temporal (CPC, art. 223, caput). Precedentes deste E. TJSP. Majoração de honorários. Nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.032-1.040). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "a análise das peças anteriores, de modo especial do R Esp (fls. 995-1011) e do Agravo em R Esp (fls. 1055-1069), verifica-se que os recorrentes atenderam ao princípio da dialeticidade, já que os fundamentos recursais, em ambos os casos, fazem claro e direto contraponto às razões da decisão na ocasião atacada." (fl. 1.101). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1.109-1.121). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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