Decisão · STJ

STJ AREsp 2808643

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a ausência de condenação em honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de habilitação de crédito e não arbitrou honorários de sucumbência, considerando tratar-se de mero incidente processual, conforme o artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, havendo litigiosidade, seria cabível a condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito em inventário, quando há discordância dos herdeiros. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a habilitação de crédito em inventário é um incidente processual que não enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo discordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em demanda própria. 6. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o pedido de habilitação de crédito em inventário carece de previsão legal em relação à sucumbência. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIANA BOTTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice nos enunciados das Súmulas 07 e 83/STJ. O acórdão recorrido, proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratou do agravo de instrumento interposto por Maria Luciana Botti contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito em inventário e deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual, conforme dispõe o artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ, fls. 52/53). A agravante sustentou que havia litigiosidade e pretensão resistida, justificando a aplicação do princípio da sucumbência, e requereu a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ, fl. 53). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade recursal, eis que o agravo de instrumento foi interposto pela inventariante e não pelos procuradores (e-STJ, fl. 53). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para afirmar que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (e-STJ, fl. 53). No mérito, o acórdão destacou que a habilitação de crédito é um incidente processual que não enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo discordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em demanda própria (e-STJ, fls. 54/55). A decisão foi fundamentada em precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça, que afirmam a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em habilitação de crédito em inventário (e-STJ, fls. 55/56). O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau (e-STJ, fl. 57). Houve a interposição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial, sustentando que, em procedimento de jurisdição voluntária, demonstrada a ocorrência de litigiosidade, é cabível a condenação em honorários de sucumbência (e-STJ, fls. 100/104). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não admitiu o recurso especial interposto, afirmando que a decisão recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial do STJ (e-STJ, fls. 118/120). A decisão destacou que, para infirmar a conclusão do colegiado acerca da ocorrência de litigiosidade, seria necessário o cotejo entre as razões recursais, os fundamentos da sentença de primeira instância e o contido na petição, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 119/120). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, a decisão consignou que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fl. 120). No presente Agravo em Recurso Especial a recorrente alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente a admissibilidade do recurso pela alínea "a", do art. 105, III, da CF, e que não há óbice à análise do dissídio jurisprudencial demonstrado no recurso especial (e-STJ, fls. 123/130). A agravante sustentou que o caso em tela se amolda à revaloração jurídica, não se tratando de tentativa de alterar circunstância fática a partir do reexame das provas, mas sim da análise da aplicação do direito ao caso concreto (e-STJ, fls. 128/130). Ao final, requereu o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e a admissão do Recurso Especial com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a ausência de condenação em honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de habilitação de crédito e não arbitrou honorários de sucumbência, considerando tratar-se de mero incidente processual, conforme o artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, havendo litigiosidade, seria cabível a condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito em inventário, quando há discordância dos herdeiros. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a habilitação de crédito em inventário é um incidente processual que não enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo discordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em demanda própria. 6. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o pedido de habilitação de crédito em inventário carece de previsão legal em relação à sucumbência. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
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