STJ AREsp 2708319
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação monitória promovida por instituição financeira, com base em contrato de refinanciamento à importação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou o feito suficientemente instruído, não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova adicional. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Flash Sistemas Especiais para Transportes Ltda, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "Não há necessidade de reexame de fatos ou provas para se apurar a afronta ao artigo 192, do Código de Processo Civil!! A situação é simples: o documento mencionado pelo v. acórdão não foi lavrado pela via diplomática, não tramitou por autoridade central, tampouco foi firmado por tradutor juramentado!! E, por se tratar de documento essencial, a sua aceitação viola tanto o artigo 192, parágrafo único, como os princípios que regem o processo civil e exigem que a inicial seja instruída com os documentos necessários para dar suporte à pretensão do autor, no caso, do ora recorrido" (e-STJ fl. 1.416). Alega que: "Que fique claro: O descumprimento da norma processual - artigo 192, CPC -, implica na impossibilidade de aceitação dos documentos de folhas 118/121 e, consequentemente, no entendimento de que o feito tramitou sem que existisse documento hábil/necessário e exigido em lei para fundamentar pedido condenatório" (e-STJ fl. 1.416). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.425-1429), requerendo: "a aplicação da multa processual prevista no art. 1021, §4º, do CPC/2015, em seu percentual máximo (5%), e nos termos do §5º" (e-STJ fl. 1.428). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação monitória promovida por instituição financeira, com base em contrato de refinanciamento à importação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou o feito suficientemente instruído, não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova adicional. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.