STJ AREsp 2874301
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 402-403). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - DÍVIDA INSERIDA EM PLATAFORMA DE ACORDO -DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - ACOLHIMENTO I Débito inserido em plataforma de acordo Autora que nunca foi cliente da ré, sem qualquer vínculo a justificar a cobrança; II - Relação de consumo. Caberia à ré o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial (artigo 6o, VIII, CDC). Possibilidade de fraude Bastava maior diligência dos prepostos da ré no sentido de exigir e conferir adequadamente os documentos de identificação da contratante; III - Considerando que apesar de não haver a negativação do nome da autora (disponibilização a terceiros), houve a cobrança indevida (não reconhecida, sequer demonstrada pela ré) e a inserção na "Plataforma Serasa Limpa Nome" é o caso de ser mantida a r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito e a nulidade do contrato objeto dos autos, e respeitado entendimento diverso, há dano moral. IV - A mácula pela inserção incorreta de dívida indevida, em si, já justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, pela falha no serviço que se presta (ou deveria se prestar) a elencar devedores ou aqueles que contam com pendências financeiras a resolver, como relação ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Precedentes desta c. Câmara. RECURSO PROVIDO Acolhidos os embargos de declaração opostos com efeito modificativo, reconhecendo o erro material para o fim de anular o acórdão embargado, e negar provimento ao recurso de apelação, conforme ementa abaixo (fls. 261): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL APONTADO - ACOLHIMENTO -ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE A MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA