STJ AREsp 2906016
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ SANTO TONELLO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 2.241-2.242). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 316): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÂMBITO NACIONAL. FORO ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. FORO DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com o objetivo de reforma de decisão que, na ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do autor e do local em que a obrigação foi contraída. II. Questão em discussão 2. Análise se é cabível a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 3. É competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, nos termos do artigo 53, III, alínea "b", do CPC. 4. Cada local de estabelecimento da pessoa jurídica é considerado como domicílio para os atos nele praticados, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil. 5. O ajuizamento de ação, em juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.246 ): Mediante análise dos autos, verifica-se que decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal, sob a fundamentação de que a impugnação a decisão não foi realizada de forma efetiva. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.470-2.476 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.