STJ AREsp 2851556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GADE SANTOS DE FIGUEIRO contra decisão do eminente Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entendê-lo intempestivo. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, uma vez que houve a oposição de embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade do recurso especial, reconhecendo erro material, o que interrompe o prazo recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora (fls. 2.907-2.921). Apresentada impugnação às fls. 2.925-2.928. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.