STJ AREsp 2845372
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de prova. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria arguida exigiria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão é de revaloração de critérios jurídicos, não demandando revolvimento fático-probatório, e que a tese de excludente de responsabilidade foi apresentada desde a contestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida no recurso especial exige reexame de prova ou apenas revaloração de critérios jurídicos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que o apelado não comprovou a ocorrência de danos materiais, não sendo possível presumir tais danos com base nos documentos apresentados. 5. A revaloração dos elementos, conforme alegado, demandaria reexame fático e probatório, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revaloração de critérios jurídicos que demanda reexame de elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I; Código Civil de 1916, arts. 159, 1.059 e 1.060; Código Civil de 2002, arts. 186, 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVEPEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA. contra a decisão de fls. 306-309, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a matéria arguida em sede de recurso especial não exige o reexame de prova, mas sim mera revaloração, conforme admitido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a discussão apresentada é meramente jurídica, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório, e que os elementos delineados na sentença são suficientes para concluir que a tese de excludente de responsabilidade foi apresentada desde a contestação, não sendo hipótese de inovação recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda, a submissão ao colegiado, para que seja provido o presente agravo e conhecido o recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 324. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de prova. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria arguida exigiria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão é de revaloração de critérios jurídicos, não demandando revolvimento fático-probatório, e que a tese de excludente de responsabilidade foi apresentada desde a contestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida no recurso especial exige reexame de prova ou apenas revaloração de critérios jurídicos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que o apelado não comprovou a ocorrência de danos materiais, não sendo possível presumir tais danos com base nos documentos apresentados. 5. A revaloração dos elementos, conforme alegado, demandaria reexame fático e probatório, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revaloração de critérios jurídicos que demanda reexame de elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I; Código Civil de 1916, arts. 159, 1.059 e 1.060; Código Civil de 2002, arts. 186, 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.