STJ AREsp 2658070
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 678): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 540-541): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A questão da existência, ou não, de prova da culpa pelo acidente, bem como a análise do ônus da prova, são questões que se confundem com o mérito da causa, devendo com ele ser analisada. II. Do exame da prova documental produzida nos autos, verifica-se que o automóvel de propriedade da Apelante (ônibus) abalroou o caminhão de propriedade da Apelada. III. O laudo pericial produzido à época dos fatos pelo Departamento de Polícia Técnica concluiu pela existência de culpa do motorista da empresa Apelante. Presunção legal de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde a data do acidente. IV. Ademais, para além das provas existentes nos autos, deve o julgador aplicar a máxima da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente. Precedentes do STJ. V. Por tais razões, decidiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer a culpa da Apelante pelos danos causados e o respectivo dever de indenizar. VI. Os danos materiais reconhecidos na sentença encontram-se devidamente comprovados nos autos, não havendo fundamento de fato ou de direito para sua redução ou exclusão. VII. Quanto à correção monetária, a Apelante não se desincumbiu do ônus de especificar os índices de correção monetária que entende serem corretos para fins de atualização do valor da condenação. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL DISPENDIDO NA FASE RECURSAL. Sem embargos de declaração. A agravante reitera, nas razões do agravo interno, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 355, 356 e 357 do CPC; 14, § 3º, II, do CDC; e 406 do Código Civil, sustentando: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial; ii) que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da autora, devendo ser afastada a responsabilidade civil da empresa; iii) que os juros de mora, pela taxa Selic, devem ser contados da citação. Requer a atualização dos danos materiais. Ressalta que a sentença não determinou o índice de correção monetária, bem como da incidência de juros de mora. Aduz, ainda, que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a SELIC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 706-718). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.