Decisão · STJ

STJ REsp 2116567

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida. 3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto. 10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes. 11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.220): APELAÇÃO. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS "FORD". Ação de cobrança de créditos de IPI decorrentes de decisões judiciais proferidas em três mandados de segurança impetrados contra a União e não repassados pela concedente aos concessionários participantes das medidas judiciais. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Alegação de que os valores já foram pagos aos concessionários. Não acolhimento. Existência de abatimentos dos quais a autora discorda. Impossibilidade de dedução das parcelas geradas pelo programa de parcelamento nos créditos do IPI a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Dívidas decorrentes de escrituração a maior efetuada pela recorrente dos créditos relacionados aos mandados de segurança e que foi objeto de adesão à programa de parcelamento tributário, dando ensejo à extinção das execuções fiscais em abril de 2018. Fato que originou a dívida ativa que não pode ser imputado à apelada. Necessidade, contudo, de observâncias dos limites das parcelas pertencentes à apelante e à apelada quando da apuração do crédito. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente fixados pelo juízo a quo. Documentos novos juntados pela recorrente na fase recursal. Impossibilidade, diante das circunstâncias verificadas. Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação. Existência do elemento surpresa em relação à autora e tentativa de inovar no processo em grau de recurso. Apelante que falta com a verdade ao afirmar que os documentos juntados após interposição do seu apelo seriam novos ou que estariam inacessíveis. Criação artificiosa de incidentes processuais infundados com o propósito de tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Aplicação em sede recursal das sanções legais cabíveis à apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Ré que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do inc. II, art. 373 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com ressalva e aplicação de multas à apelante. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, assim como os segundos aclaratórios, com aplicação de multa nestes últimos (fls. 1.286-1.294 e 1.304-1.307, respectivamente). Nas razões do recurso especial (fls. 1.309-1.340), assim resume a própria recorrente a sua pretensão recursal: O recurso especial volta-se contra os vv. acórdãos proferidos pelo E. TJSP, por meio dos quais foi mantida a condenação da Ford à restituição de valores à Parnauto, decorrentes de créditos de IPI recolhidos a maior. Como se verá adiante, as principais violações aduzidas levam à anulação dos vv. acórdãos, pois o Tribunal local não considerou os documentos trazidos pela Ford em fase recursal, capazes de desconstituir o direito da Parnauto (art. 373, II, do CPC), afrontando os arts. 369, 370, 371 e 435, do CPC, além de divergir da jurisprudência dominante desse E. STJ relativa ao tema. Além disso, o v. acórdão proferido em sede de declaratórios também violou os arts. 489, II, §1.º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, pois não foram supridos vícios de fundamentação gravíssimos que levariam à modificação do julgado. No mérito, espera-se que os vv. acórdãos sejam reformados, pois o Tribunal a quo: (i) violou o disposto no art. 125 do CC, pois apesar de ter reconhecido expressamente a existência de 2 (duas) condições suspensivas ao direito da Parnauto de receber os créditos de IPI, suprimiu a segunda sob o fundamento de que a primeira seria "preponderante", criando, portanto, um pressuposto (um critério subjetivo) para aplicação do art. 125 inexistente no texto da norma; (ii) violou o disposto no art. 406 do CC, ao deixar de aplicar a taxa Selic como único índice de remuneração de valores, após a citação; (iii) aplicou penalidades a título de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem qualquer comprovação sobre eventual conduta maliciosa da Ford (violando os arts. 77, VI, 80, II, IV, V e VI, e 81, do CPC); e (iv) aplicou multa pela oposição de declaratórios com notório intuito de prequestionamento fático, violando o art. 1.026, § 2.º, do CPC e contrariando a Súmula 98/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.364-1.401), adveio decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinando o retorno dos autos para análise de juízo de conformação com o Tema n. 176/STJ (fls. 1.470-1.471). No órgão julgador, o anterior entendimento foi mantido, visto que "inexistente conflito entre o v. acórdão proferido por esta Turma Julgadora e o entendimento exarado nos Recursos Especiais nº 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, afetados a julgamento pela técnica dos recursos repetitivos (Tema nº 176)" (fl. 1.480). A ementa do novo julgado ostenta o seguinte teor (fls. 1.474-1.475): APELAÇÃO. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS "FORD". Ação de cobrança de créditos de IPI decorrentes de decisões judiciais proferidas em três mandados de segurança impetrados contra a União e não repassados pela concedente aos concessionários participantes das medidas judiciais. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Alegação de que os valores já foram pagos aos concessionários. Não acolhimento. Existência de abatimentos dos quais a autora discorda. Impossibilidade de dedução das parcelas geradas pelo programa de parcelamento nos créditos do IPI a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Dívidas decorrentes de escrituração a maior efetuada pela recorrente dos créditos relacionados aos mandados de segurança e que foi objeto de adesão à programa de parcelamento tributário, dando ensejo à extinção das execuções fiscais em abril de 2018. Fato que originou a dívida ativa que não pode ser imputado à apelada. Necessidade, contudo, de observâncias dos limites das parcelas pertencentes à apelante e à apelada quando da apuração do crédito. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente fixados pelo juízo a quo. Documentos novos juntados pela recorrente na fase recursal. Impossibilidade, diante das circunstâncias verificadas. Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação. Existência do elemento surpresa em relação ao autor e tentativa de inovar no processo em grau de recurso. Apelante que falta com a verdade ao afirmar que os documentos juntados após interposição do seu apelo seriam novos ou que estariam inacessíveis. Criação artificiosa de incidentes processuais infundados com o propósito de tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Aplicação em sede recursal das sanções legais cabíveis à apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Ré que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do inc. II, art. 373, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com ressalva e aplicação de multas à apelante. Interposição de Recurso Especial visando, dentre outros, à alteração da taxa de juros a ser aplicada. Retorno dos autos para exame por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado deste TJ/SP, por possível violação aos Temas nº 99,112 e 176 do C. STJ, por tese vinculativa de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC é a taxa SELIC, por ser esta a incidente como juros sobre os tributos federais, definindo que a referida taxa deveria prevalecer sobre a correção monetária e os juros de 1% ao mês. Reapreciação de questão, nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC. Falta de subsunção do caso ao recurso paradigma. Descabimento do juízo de retratação. Julgados afetados que trataram de coisa diversa, relacionada à possível ofensa à coisa julgada quanto à aplicação do CC de 2002 para condenações anteriores a sua vigência alusivas a juros moratórios de 0,5% ao mês. Outros julgados do C. STJ sob a forma de recursos repetitivos, como os dos Temas nºs 99 e 112, que afirmaram a incidência da SELIC, mas em situações específicas, tratando de hipóteses de expurgos inflacionários relativos a saldos do FGTS. Impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, por suas características e função, à generalidade das condenações judiciais, inclusive sob pena de conflito com outros enunciados vinculantes do próprio C. STJ, que asseguram a atualização monetária plena das condenações (perspectiva não propiciada pela Selic). Existência de tendência, daquela Corte Superior, à definição de dintinguishing, justamente em tal sentido, como se extrai do REsp nº 1.943.335/RS, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14/12/2021, D Je 17/12/2021. Tema 176, ademais, que se refere ao cumprimento de sentenças condenatórias proferidas antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Processo que se encontra na fase de conhecimento. Inviabilidade do juízo de retratação. V. ACÓRDÃO MANTIDO. Novo recurso especial manejado pelo recorrente, no qual reitera as mesmas razões do anterior apelo nobre (fls. 1.486-1.519). Ato contínuo, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.840-1.842). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida. 3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto. 10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes. 11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
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