Decisão · STJ

STJ AREsp 2891186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSMAR GONCALVES DE SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ/de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 478): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de fundamentação jurídica, visto que, no caso concreto, ainda que sucintamente, a Juíza declinou as razões e fundamentos jurídicos que a levaram a acolher o pedido monitório, restando observado o comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. In casu , a obrigação do apelante/réu decorre do contrato de financiamento que instrui a ação, por meio do qual ficou estabelecido que ele pagaria 60 (sessenta) parcelas fixas, no valor de R$ 820,66 (oitocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira, com vencimento em 12/10/2011, e a última, com vencimento em 12/08/2015. 4. As alegações relativas à capitalização de juros, aplicação de encargos moratórios ilegais e consequente descaracterização da mora já foram objeto de análise nos autos de ação revisional, cuja sentença já transitou em julgado, não sendo lícito ao apelante reavivar tais discussões, sob pena de violação à eficácia preclusiva que emerge da coisa julgada. Apelo cível desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que promoveu o prequestionamento das questões tratadas no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 617-619). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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