STJ AREsp 2902173
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME FELIPE BUENO ALVES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 606-607). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 512): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ré que teria aberto cadastro e veiculado dados pessoais do autor sem prévia autorização e comunicação, violando o sigilo de dados protegidos. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ausência da prática de ato ilícito por parte da apelada. Devidamente respeitados os limites para o exercício do direito de informação. Inexistência de mácula à honra da apelante, capaz de ensejar a indenização requerida. R Esp nº 2130619/SP e Precedentes deste Relator. Litigância de má-fé postulada pela apelada não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 554): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 616 ): .. importante frisar, que o Douto Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não se limitou a sua competência. De modo, que adentrou no mérito do processo e posicionou-se equivocadamente sobre os argumentos devidamente pautados, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, demonstrado que estão presentes as condições de admissibilidade do Recurso Especial, especialmente no que se refere a não contrariedade de matéria já pacificada em sede de Superior Tribunal de Justiça, requer-se o devido acolhimento e, posterior provimento, a fim de se fazer cumprir o entendimento dado em Recurso Especial nº 1.758.799. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 629-640 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.