STJ REsp 2189600
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito verificada na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática combatida (Súmula n. 182/STJ) ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Enunciado n. 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada negou provimento ao recurso especial (na parte em que conhecido) por compreender que a solução encaminhada pelo Tribunal de origem, no que tange à execução invertida e à necessidade de prévia intimação da autarquia previdenciária, se apresenta em harmonia com a consolidada jurisprudência do STJ, atraindo a incidência, à espécie, da Súmula n. 83 desta Corte. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido no Enunciado n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Lori Fátima Lima da Silva desafiando a decisão de fls. 286/291, mediante a qual foi parcialmente conhecido e não provido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Em oposição a esse decisum, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 295/297). O decisório agravado rejeitou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e também manifestou a compreensão de que, "neste Superior Tribunal, a execução invertida por parte da autarquia previdenciária e a respectiva necessidade de prévia intimação é matéria pacificada" (fl. 289), pelo que se aplica à hipótese a Súmula n. 83/STJ. Já nos embargos de declaração, retomando-se a tese estabelecida pelo TRF no aresto combatido, reafirmou-se que "necessidade de abertura de prazo para que o INSS cumprisse voluntariamente sua obrigação (execução invertida) foi a tese que fundamentou o acórdão recorrido, não o Tema 1190/STJ, e está alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal" (fl. 304). Todavia, nas razões do agravo interno, fls. 312/314, o agravante, afastando-se dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, alega que "a jurisprudência desta Suprema Corte, inclusive da própria relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reconhece a cabibilidade dos honorários em cumprimento de sentença não embargado contra a Fazenda, quando se trata de crédito de pequeno valor (RPV), desde que não se trate de execução invertida, o que não é o caso dos autos" (fl. 312), razão que invoca para requerer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 320). O recurso é tempestivo. Há representação regular (fl. 43). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito verificada na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática combatida (Súmula n. 182/STJ) ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Enunciado n. 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada negou provimento ao recurso especial (na parte em que conhecido) por compreender que a solução encaminhada pelo Tribunal de origem, no que tange à execução invertida e à necessidade de prévia intimação da autarquia previdenciária, se apresenta em harmonia com a consolidada jurisprudência do STJ, atraindo a incidência, à espécie, da Súmula n. 83 desta Corte. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido no Enunciado n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.