Decisão · STJ

STJ AREsp 2788878

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual concluiu que o autor não comprovou circunstâncias que configurassem violação à honra ou outro direito da personalidade, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de dano moral, pode ser revista em sede de recurso especial . III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivo Jose Nunes da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 12, 16, 17, 20 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 648). Sustenta que: "resta patente a ofensa do acórdão aos dispositivos aqui cuidados, sendo certo que a falsificação com o uso do nome, dados e assinatura falsa da pessoa não é mero aborrecimento, eis que não é um fato normal, da vida, esperável, quanto mais quando envolva banco, como o réu, que deve atuar com base no princípio da precaução, tantas vezes violado no caso presente" (e-STJ fl. 657). Afirma que: "Se a simples comercialização dos dados de alguém já acarreta danos morais, pior ainda é o uso indevido do nome e dos dados de alguém, no intuito de perpetrar uma fraude comercial, como ocorreu na espécie, o que é pressupostamente lesivo ao direito básico da personalidade em si (e é tão reprovável e lesivo que constitui crime), ensejando, pois, direito à percepção da indenização correspondente, por uso indevido de nome, de imagem e, afinal, por ataque à honra do indivíduo" (e-STJ fl. 659). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual concluiu que o autor não comprovou circunstâncias que configurassem violação à honra ou outro direito da personalidade, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de dano moral, pode ser revista em sede de recurso especial . III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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