STJ AREsp 2753323
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por José Pablo da Silva Souza contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas; é necessária a demonstração específica, com cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que a questão é exclusivamente de direito. 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou demonstrar distinção relevante (distinguishing) em relação aos indicados na decisão agravada, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e circunstanciada de sua inaplicabilidade ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PABLO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Alega que demonstrou não se tratar de reexame fático-probatório, mas sim de questão estritamente jurídica referente à violação ao art. 619 do CPP, uma vez que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não foram devidamente apreciados. Afirma que a omissão estaria na falta de análise das declarações da vítima, que não soube afirmar se a lesão foi causada de forma proposital ou acidental, gerando dúvida razoável que deveria resultar em absolvição. Quanto à Súmula n. 83/STJ, argumenta que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ, colacionando diversos precedentes para demonstrar sua tese. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental interposto por José Pablo da Silva Souza contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ.II. Questão em Discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas; é necessária a demonstração específica, com cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que a questão é exclusivamente de direito.5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou demonstrar distinção relevante (distinguishing) em relação aos indicados na decisão agravada, o que não foi feito.6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e circunstanciada de sua inaplicabilidade ao caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023.