Decisão · STJ

STJ AREsp 2551360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚM. 284/STF. 1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a desnecessidade de intervenção judicial para a pesquisa pretendida, uma vez que o acesso ao SREI pode ser realizado diretamente pela parte interessada. 2. Os dispositivos de lei apontados como violados, arts. 4º, 6º e 8º do CPC, não possuem comando normativo que ampare a tese recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 119): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TJPR - 15ª C. Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). Em síntese, a agravante alega, nas razões do agravo interno, que "O v. acórdão, mesmo provocado por aclaratórios, NÃO teceu mínimo comentário sobre os princípios da cooperação mútua processual, da celeridade e efetividade que o caso reclamava (artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15). O julgamento desses fatos e consequentes dispositivos legais são de suma importância ao deslinde da lide em razão de que é justamente a pertinência do Poder Judiciário em proceder a busca de bens utilizando-se do Sistema SREI - Registro Eletrônico de Imóveis que é o tema central do recurso interposto" (fl. 126). Aduz, ainda, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF às razões do recurso especial, pois entende que enfren taram o tema de forma suficiente à compreensão da controvérsia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 141-142). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚM. 284/STF. 1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a desnecessidade de intervenção judicial para a pesquisa pretendida, uma vez que o acesso ao SREI pode ser realizado diretamente pela parte interessada. 2. Os dispositivos de lei apontados como violados, arts. 4º, 6º e 8º do CPC, não possuem comando normativo que ampare a tese recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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