STJ AREsp 2602174
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Leandro da Silva contra a decisão de fls. 729/733, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE BASEADA NA COMPREENSÃO DE QUE SE PRESUME A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE ABALROA OUTRO VEÍCULO NA TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE ERA IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO RITJSC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta que não estavam presentes os pressupostos legais para julgamento monocrático, pois havia controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente de trânsito e a atribuição de culpa. Argumenta, também, que a decisão da relatoria ignorou os elementos probatórios constantes dos autos e que a jurisprudência apontada como dominante não poderia ser aplicada indistintamente, pois os fatos do caso concreto não estavam pacificados. Além disso, teria havido violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao manter-se decisão monocrática em caso que exigia reexame colegiado da prova. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 655/664. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.