STJ AREsp 2878401
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp 2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 2. Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial comporta provimento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO FORTES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 649-650, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 667-668, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp 2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 2. Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial comporta provimento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.