STJ REsp 2157066
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, visto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. "Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014" (AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018, grifo nosso). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria do Sagrado Coração Nobrega da Silva desafiando decisão de fls. 233/242, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) inaplicabilidade da tese repetitiva firmada no Tema n. 476/STJ, porquanto o objeto do mandado de segurança coletivo que ensejou o título executivo judicial era somente a existência de direito líquido e certo dos substituídos à percepção da vantagem VPE, não se confundindo com aquele que surgiu na fase de liquidação do julgado, a saber, possibilidade ou não dessa vantagem ser cumulada com a GEF ou GEFM, motivo pelo qual inexiste falar em coisa julgada; (c) a tese de compatibilidade entre as referidas vantagens não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente contrariado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. Insiste a parte agravante em que a matéria referente à possibilidade ou não de cumulação da VPE com a GEF e a GEFM está acobertada pela coisa julgada, porque, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STF, deveria ter sido arguida no bojo do mandado de segurança coletivo. Nesse fio, alega que (fl. 258): .. não há "situações individuais" nos proventos dos Militares, e suas pensionistas, que fazem parte da Carreira dos Militares do Antigo DF, conforme destacamos em nossas manifestações anteriores nos autos, e mesmo nos embargos de declaração contra o Acórdão Regional, e no Recurso Especial interposto, sendo essa premissa inteiramente dissonante da situação desses inativos e pensionistas, e mesmo da legislação que lhes é aplicável. .. E complementa (fl. 262): .. Por esta razão, as parcelas pagas indistintamente a todos os servidores de determinada categoria SEMPRE foram consideradas verbas genéricas, por serem verdadeiros aumentos disfarçados da remuneração, mesmo quando sua lei de criação tenta camuflar a sua verdadeira natureza. Este é exatamente o caso das verbas GFM e GEFM. .. Daí concluir que (fl. 264): .. Tivesse o Des. Fed. Relator enfrentado a questão da GEFM e da GFM já existirem na tramitação do mandamus serem verbas genéricas pagas a membros de uma Carreira que há anos é composta apenas de militares inativos e pensionistas, que recebem as mesmas rubricas, sem qualquer peculiaridade individual, não teria o Ministro Relator revisitado seu voto anterior, pois confirmaríamos que o debate da compensação era plenamente passível de ter sido suscitado na fase cognitiva coletiva, não incorrendo, assim, em nenhuma exceção à aplicação do Tema 476 do STJ. Ora, tivesse o Des. Fed. Relator analisado corretamente os embargos de declaração na origem, tornar-se-ia insustentável a afirmação de que, durante a tramitação do mandamus, não seria possível trazer a lume o debate da incompatibilidade/compensação/inacumulabilidade, da escolha de uma ou de outra, ou mesmo da substituição da VPE pela GEFM e pela GFM . .. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sob a assertiva de que (fl. 277): .. ao trazermos a comparação entre as leis federais que criaram as gratificações tanto no âmbito da Carreira do Antigo DF e quanto do DF atual, há evidente comprovação de que as verbas são acumuláveis, porque genéricas, além de guardarem similitude a ser observada em razão da vinculação remuneratória reconhecida no título coletivo. Confira-se, nesse sentido, trecho do nosso REsp e que faz referência à legislação de regência da verba, que estaria sendo desrespeitada na conclusão pela incompatibilidade das gratificações com a VPE: "E, em nosso caso, a GEFM passou a existir em 19/10/2006, quando o art. 24 da Lei nº 11.356/2006, publicada nesse dia, a instituiu. Já a GFM surgiu no dia 24/08/2008, quando foi publicada a MP 441/2008, que, em seu artigo 71, instituiu a referida rubrica estipendial. As duas parcelas, por serem pagas a militares da PM e do Bombeiro dos Antigos Territórios e do Antigo Distrito Federal, entes federativos que já foram extintos há muitos anos, na verdade apenas se destinam a militares inativos e pensionistas, haja vista não existirem militares ativos dos entes extintos, sendo que, no caso do Antigo DF, como a Capital Federal foi para Brasília na década de 60 do século passado, isso representa a falta de militares ativos há mais de 60 anos. Dessa forma, e como os próprios dispositivos legais destacam, o valor das referidas gratificações é um valor fixo, pago de acordo com o posto e a graduação que serve de referência aos proventos pagos, sem nenhuma característica individualizante, e pago a todos os inativos e pensionistas, de forma genérica, sendo uma impropriedade, e mesmo um equívoco, afirmar que não seria possível saber quem receberia essas parcelas desde as respectivas criações, que ocorreram antes do trânsito em julgado do processo coletivo. Vejamos os dois dispositivos legais." .. De igual modo, assevera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, nos seguintes termos (fl. 278): .. o Recurso Especial deve ser provido por força da violação aos artigos 1022 e 489 do CPC, pois é evidente a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, já que, a despeito de não ser obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, há que se ressaltar no caso as graves omissões que fizeram com que a Corte Regional decidisse a matéria questionada sem fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando indispensável a análise dos dispositivos e fatos que são extremamente significativos para o correto julgamento da lide, pontos extremamente relevantes para que se proceda a um correto julgamento do recurso interposto. Os fatos suscitados nos embargos de declaração na Corte Regional, extremamente relevantes para o correto julgamento do feito, e que não foram enfrentados, acarretando a nulidade do julgado, são os seguintes: 1) A Carreira dos Militares do Antigo DF é composta, segundo a Lei nº 10.486/2002, apenas de militares e inativos, que não recebem verbas com "situação individual", e, sendo assim, sendo o pagamento uniforme, com verbas genéricas já conhecidas quando da tramitação do processo coletivo, e não havendo o debate da compensação no mandamus, tal pleito não poderia ser debatido em sede de execução individual, sob pena de violação ao artigo 535, VI, do CPC, bem como ao entendimento do STJ no Tema nº 476; 2) Superada tal questão, a incompatibilidade/inacumulabilidade/substituição de parcela por outra, ou o que fundamenta a compensação, deve partir da premissa do título da vinculação remuneratória das Carreiras, e considerar que a Carreira do Atual DF também recebe verbas privativas, que devem ser levadas em consideração para ajustar a compensação ao que efetivamente atendesse à vinculação remuneratória das duas classes; .. Sem impugnação (fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, visto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. "Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014" (AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018, grifo nosso). 8. Agravo interno desprovido.