STJ REsp 2163041
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu cancelamento por inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação. 4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso espec ial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 638): PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE BENEFICIÁRIA. CASO EM QUE A AUTORA FICOU INADIMPLENTE COM DUAS MENSALIDADES, PELOS PERÍODOS DE QUINZE E DEZESSEIS DIAS, E NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA PARA A EMENDA DA MORA. RESCISÃO AFASTADA. SÚMULA 94 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos artigos 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; 186, 422 e 927 do Código Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 926 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 649-676). Contrarrazões às fls. 742-747 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu cancelamento por inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação. 4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso espec ial não provido.