STJ AREsp 2550625
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A decisão recorrida entendeu que o Tribunal de Justiça local motivou adequadamente seu juízo decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a matéria estava preclusa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a matéria não estaria preclusa pois o recurso cabível teria sido apresentado tempestivamente; (ii) e se todos os fundamentos da decisão atacada foram rebatidos no agravo interno. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça local motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do juiz autoriza a direção da instrução probatória, permitindo a livre formação motivada do juízo de relevância sobre a prova. Decompor o juízo de relevância probatória esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi rebatido no agravo, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu em parte do agravo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O Ministro relator entendeu que o Tribunal de Justiça local motivou adequadamente seu juízo decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, julgou o Ministro relator que o Tribunal de origem não reconheceu devidamente sua ocorrência por entender que a matéria já estava preclusa, colacionando trecho do acórdão objurgado que indica que a questão fora decidida em 06.04.2022 e que a parte não apresentou recurso, o que produziu coisa julgada formal sobre a questão. No que concerne à valoração da prova ora e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da causa, a decisão ora atacada se fundamentou no princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado para negar provimento à insurgência. Por fim, a decisão recorrida se fundamentou também no óbice da Súmula nº 7 desta Corte para não conhecer da pretensão recursal relativa à tese de cerceamento de defesa por implicar necessário reexame do substrato fático-probatório subjacente à causa, o que é defeso em sede especial. Segundo a agravante, a decisão criticada não analisou todos os fundamentos apresentados. Argumentou que não houve preclusão quanto à matéria posta à análise, porque todos os recursos cabíveis teriam sido apresentados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A decisão recorrida entendeu que o Tribunal de Justiça local motivou adequadamente seu juízo decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a matéria estava preclusa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a matéria não estaria preclusa pois o recurso cabível teria sido apresentado tempestivamente; (ii) e se todos os fundamentos da decisão atacada foram rebatidos no agravo interno. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça local motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do juiz autoriza a direção da instrução probatória, permitindo a livre formação motivada do juízo de relevância sobre a prova. Decompor o juízo de relevância probatória esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi rebatido no agravo, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.