STJ REsp 2096053
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007 COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação direta a atos normativos do BACEN ou do CMN afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a conduta impugnada é atribuída exclusivamente à instituição financeira recorrente, no exercício de atividade empresarial. Precedentes. 2. A eficácia territorial da sentença coletiva deve corresponder à extensão do dano, sendo válida a abrangência nacional quando se trata de prática abusiva com repercussão em todo o território. 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 3. A questão da validade da cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento já se encontra superada no âmbito do STJ, ficando decidido que, em determinados marcos temporais, a cobrança da TLA é permitida e, consequentemente, proibida nos outros. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a legalidade da cobrança da tarifa por liquidação antecipada e determinou a restituição ampla dos valores pagos. Necessidade de reforma parcial do acórdão, a fim de adequar sua conclusão à jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da cobrança em contratos celebrados até 10 de dezembro de 2007, desde que prevista contratualmente. 5 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ALFA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rizzatto Nunes, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS DE OUTORGA DE CRÉDITO E DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - Legitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, caracterizadas - Cerceamento de defesa inocorrente, in casu, na medida em que desnecessária a apuração por meio de perícia de eventual prejuízo da ré, que decorre do risco do livre exercício de sua atividade - Prazo prescricional aplicável à espécie, que é regulado pelo artigo 205 do Código Civil - Liquidação antecipada dos mencionados contratos que é prevista no § 2º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem ser interpretadas restritivamente para garantir o seu espírito protecionista e não podem ser contrariadas por circulares, portarias, autorizações, regulamentos, que são normas de hierarquia inferior - Logo, a cobrança de tarifas para quitação antecipada da dívida é ato abusivo e ilegal e gera a obrigação de devolução do valor indevidamente cobrado pela instituição ré, inclusive nos contratos já encerrados, por se tratarem de negócios antijurídicos -Mas, não cabe devolução em dobro destes valores, porque não configurada a patente má-fé da instituição financeira - Ampliação da parcial procedência da ação, para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária - Honorários advocatícios incabíveis ao Ministério Público, nos termos do art.128, § 5º, inciso II, letra"a", da Constituição Federal - Recurso da ré desprovido e apelo do Ministério Público provido em parte. (e-STJ, fl. 684). Os embargos de declaração opostos por ALFA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.879-1.890). Em razão do julgamento do REsp n. 1.358.723/SP, de minha relatoria, o Tribunal estadual reexaminou os embargos de declaração e manteve a rejeição do recurso (e-STJ, fls. 1.911-1.919). Contra esse acórdão, ALFA interpôs novo recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, alegando (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, pela negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 330, I, do CPC/73, 39, V, 47, 51, IV, e 52, § 2º, do CDC, pelo cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial iria provar o impacto da tarifa na política de crédito e, consequentemente, que sua cobrança está atrelada a interesses superiores da sociedade, não podendo ser reputada abusiva; (3) violação dos arts. 3º, IV, VII e VIII, 4º, VI, VIII, IX e XVII, 9º, 10, VI e IX, 11, VII, 18, § 2º, da Lei n. 4.595/64, e 47 e 113, § 2º, do CPC/73, com o reconhecimento de que o BACEN é litisconsorte passivo necessário, bem como as demais instituições financeiras que cobram ou cobravam a mesma tarifa; (4) violação dos arts. 267, VI, do CPC/73, e 97 do CDC para que o processo seja extinto sem o exame do mérito, por carência de condição da ação, pois inexistente o interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (5) violação dos arts. 16 da Lei n. 7.347/85 e 93 do CDC para que a eficácia territorial das decisões proferidas fiquem limitadas à Comarca de São Paulo; (6) violação dos arts. 3º, IV, VII e VIII, 42, VI, VIII, IX e XVII, 9º, 10, VI e IX, 11, VII, e 18, § 2º, da Lei n. 4.595/64; 39, V, 47, 51, IV, e 52, § 2º, do CDC e 187, 188, I, 421, 422 e 884 do CC para que a tarifa seja considerada válida; (7) violação do art. 926 do CPC pela não aplicação de entendimento jurisprudencial dominante acerca da legalidade da cobrança da tarifa objeto da presente demanda, em contratos celebrados antes de 10/12/2007; (8) violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 205 do CC para que se conheça que o lapso prescricional é o de 3 anos; e (9) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas os EDcl no AgRg no Ag 1.195.826/GO, REsp n. 1.535.232/DF, REsp n. 1.370.144/SP e REsp n. 1.559.589/DF. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.047-2.056). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007 COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação direta a atos normativos do BACEN ou do CMN afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a conduta impugnada é atribuída exclusivamente à instituição financeira recorrente, no exercício de atividade empresarial. Precedentes. 2. A eficácia territorial da sentença coletiva deve corresponder à extensão do dano, sendo válida a abrangência nacional quando se trata de prática abusiva com repercussão em todo o território. 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 3. A questão da validade da cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento já se encontra superada no âmbito do STJ, ficando decidido que, em determinados marcos temporais, a cobrança da TLA é permitida e, consequentemente, proibida nos outros. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a legalidade da cobrança da tarifa por liquidação antecipada e determinou a restituição ampla dos valores pagos. Necessidade de reforma parcial do acórdão, a fim de adequar sua conclusão à jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da cobrança em contratos celebrados até 10 de dezembro de 2007, desde que prevista contratualmente. 5 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.