Decisão · STJ

STJ REsp 2221014

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DIABETES TIPO I. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. NEGATIVA LÍTICA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA DIABETES TIPO I. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tento a parte Autora comprovado a cobertura da doença - Diabetes Tipo I, nos termos da Resolução da ANS, bem como demonstrada a necessidade nos termos da norma de regência, mostra-se abusiva a negativa de autorização para cobertura na aquisição do equipamento de medicação e infusão. 2. A negativa de cobertura de tratamento em razão de cláusula contratual é abusiva, nos termos da jurisprudência do TJPE, devendo a operadora de plano de saúde indenizar a autora nos termos da Súmula 35/TJPE. Dano moral in re ipsa. 3. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo do praticado por este TJPE em casos análogos, contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus deixo de majorar. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5. Honorários majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11 do CPC, aplicando o entendimento do STJ quando do julgamento do EAR Esp 198.124. Precedente vinculante. 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação dos arts. 1.022 do NCPC e ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DIABETES TIPO I. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. NEGATIVA LÍTICA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 3. Recurso especial parcialmente provido.
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