STJ AREsp 2842162
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPEDIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. ART. 926 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). 3. O art. 926 do CPC, além de não ter sido prequestionado (Enunciado n. 356/STF), não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jacqueline Zanconato Moreira Ferraz desafiando decisão de fls. 491/494, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à verificação do princípio da causalidade; (III) aplicação do Verbete n. 518/STJ; e (IV) deficiência de fundamentação no que se apontou ofensa ao art. 926 do CPC (Enunciado n. 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o julgamento do recurso especial não exige reexame do conjunto fático- probatório, mas, tão somente, a valoração jurídica dos argumentos de direito expostos" (fl. 507); (II) "o recurso especial não se fundamenta exclusivamente na Súmula 303/STJ" (fl. 508); e (III) "não há como se cogitar deficiência na fundamentação que impossibilite a compreensão da controvérsia, especialmente no que diz respeito ao art. 926 do CPC, que foi indiscutivelmente violado em razão da ausência de uniformização jurisprudencial" (fl. 509). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 527). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPEDIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. ART. 926 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). 3. O art. 926 do CPC, além de não ter sido prequestionado (Enunciado n. 356/STF), não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.