Decisão · STJ

STJ REsp 2119867

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. BRUMADINHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Observa-se que carece de interesse recursal o presente recurso, porquanto não houve a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos, apenas para os danos ambientais, ao contrário do que alega a recorrente. 4. "Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial" (AREsp n. 2.797.656/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 5. A jurisprudência desta Corte entende que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à indenização em decorrência de rompimento da barragem de Brumadinho. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 853): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL - SÚMULA 618/STJ - POSSIBILIDADE.
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