STJ REsp 2220596
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal pernambucano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da Desa. ANA PAULA CORRÊA PATI O, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a r. sentença que julgou Ação de Obrigação de Não Fazer na qual se debateu a legalidade no percentual de 88,99% do reajuste por faixa etária (59 anos) no contrato coletivo por adesão avençado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Autora alega coisa julgada material em relação a ação proposta por seu marido em desfavor da Ré, na qual discutia reajuste por faixa etária de 59 anos, ao passo que a Operadora sustenta a legalidade dos reajustes por ela aplicados no contrato da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ). 4. Inteligência dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do C. STJ: Contrato (novo) firmado a partir de 1º/1/2004, no qual incide as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 5.Em que pese o cumprimento do critério matemático pela Operadora, trata-se de hipótese com aplicação de percentual contratual de 88,99% para a faixa etária de 59 anos ou mais, o qual se mostrou desarrazoado, implicando onerosidade excessiva ao Consumidor, o que fica nítido ao verificar-se que na faixa etária anterior (54 a 58 anos), foi aplicado o percentual de 1,89%, demonstrando-se a inidoneidade do último reajuste aplicado, equivalendo a verdadeira cláusula de barreira para o idoso. 6.Impossibilidade, entretanto, de afastar completamente os índices de reajustes por faixa etária. 7. Juízo Singular que bem determinou a redução do índice guerreado para 45,2%, de acordo com estudo do Painel de Precificação da ANS, e conforme entendimento firmado por esta E. 2ª Câmara de Direito Privado. 8. Devolução simples dos valores pagos a maior que é de rigor, respeitada a prescrição trienal contada a partir do ajuizamento da demanda. 9.Inexistência de coisa julgada em relação ao reajuste aplicado em desfavor da Autora, destacando-se se tratar de discussão relativa a diferentes beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, ao passo que, se assim entendesse a Autora, poderia ter ajuizado cumprimento de sentença em relação a ela utilizando-se daquele título executivo judicial alegado, se tratando de circunstâncias fáticas e de direito diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Tese de Julgamento: a) "A aplicação de percentual extremamente elevado na faixa etária de 59 anos ou mais, quando na faixa anterior (54 a 58 anos) foi aplicado índice extremamente diminuto demonstra a inidoneidade do último reajuste aplicado, implicando onerosidade excessiva ao Consumidor, equivalendo a verdadeira cláusula de barreira para o idoso"; b) "A existência de previsão contratual para reajustes por faixa etária, mas com percentual abusivo em relação ao último reajuste, permite a substituição deste pelo percentual de 45,20% equivalente à média de mercado definida conforme Painel de Precificação da ANS, que levou em consideração a média de mercado calculada com base em milhares de planos, de centenas de operadoras, o que vai ao encontro dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, diante da vantagem de ser desnecessária a liquidação do índice em questão". Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 426-429). Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.022 do CPC e 927 do CPC/15, sob o entendimento de que que o acórdão recorrido não teria observado as normas fixadas em aresto repetitivo oriundo deste Tribunal Superior (REsp n. 1.568.244/RJ), que autoriza o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal pernambucano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.