Decisão · STJ

STJ AREsp 2861925

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDEU HAVER A PARTE RECORRIDA COMPROVADO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A convicção do Tribunal de origem acerca de haver o condomínio recorrido comprovado situação de insuficiência de recursos apta a escorar concessão do benefício da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que a parte recorrida não se encontra em posição financeira vulnerável, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 699): EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA BENESSE - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POPULAR DESTINADO À MORADIA DE PESSOAS COM BAIXA RENDA - ALEGAÇÃO DE ALTO INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA A PRESENÇA DE NÃO ELEVADO SALDO - FRAGILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 766 - 769). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "o recurso especial não requer a avaliação de fatos e provas. Em nenhum momento se requereu a Vossas Excelências que fossem avaliadas as provas ou contratos apresentados nos autos. Tampouco se requereu a análise dos fatos discutidos nas instâncias ordinárias. O que se requereu, em verdade, foi a avaliação das nulidades processuais e da violação à legislação em vigor em tese" (fl. 813). Aduz ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, particularizando de forma pormenorizada a similitude fática dos casos e demonstrando a divergência jurídica de conclusões. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 821-826). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDEU HAVER A PARTE RECORRIDA COMPROVADO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A convicção do Tribunal de origem acerca de haver o condomínio recorrido comprovado situação de insuficiência de recursos apta a escorar concessão do benefício da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que a parte recorrida não se encontra em posição financeira vulnerável, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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