Decisão · STJ

STJ AREsp 2884435

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à impossibilidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 870-872). A parte agravante aduz que a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois, segundo afirma, impugnou todos os fundamentos da decisão do TJPB, demonstrando o prequestionamento dos dispositivos legais debatidos no recurso especial: arts. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, 51, IV, X e XV, do CDC, 186 e 927 do CC e 15 da Lei n. 9.656/1998, porque foram objeto de análise na sentença, no acórdão e nos embargos de declaração. Afirma que a tese jurídica debatida é de direito e já foi pacificada pelo STJ, visto que se refere a matéria repetitiva (REsp 1.568.244/RJ, Tema n. 952), relativa à abusividade de cláusulas que impõem reajuste por faixa etária a idosos em planos de saúde, porquanto dispensa reexame probatório, já que o próprio acórdão recorrido reconheceu o aumento de 100% e o fato de a recorrente ter 72 anos. Sustenta que citou precedentes do STJ com transcrição de trechos dos acórdãos e menção às circunstâncias de semelhança fática e jurídica, atendendo ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Requer a reforma da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, devendo ser reconsiderada pelo relator ou modificada pela Turma julgadora para fins de provimento recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 893. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à impossibilidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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