STJ AREsp 2864269
PROCESSUALSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Serrita desafiando decisão da Presidência de fls. 803/806, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência das Súmulas n. 126 e 211/STJ e 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "no caso dos autos, o Recurso Especial interposto não foi fundamentado em violação direta a Constituição Federal de 1988, como pontuado na decisão agravada. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula nº 126 do STJ no caso dos autos. .. cumpre esclarecer que, em que pese os fundamentos do decisum ora agravado, na presente hipótese, observa-se que não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, visto que, a matéria discutida no Recurso Especial não foi diversa da contida na decisão recorr ida. Pelo contrário, o Recurso impugnou especificamente a decisão proferida pela TJPE. Como foi esclarecido no Recurso Especial interposto pela Edilidade, o referido recurso versa acerca violação no Acórdão do TJPE ao disposto no art. artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Artigos 20, inciso III, alínea "b", e 22, da LC 101/2000 e da LC 173/2020)" (fls. 814/815). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 821). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.