STJ AREsp 2852650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, IV, DA LEI 9.517/97. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que está caracterizada a venda casada entre contrato de financiamento imobiliário e seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel). 2. A pretensão de modificar o entendimento ora transcrito - para concluir pela ausência de venda casada -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 423-431) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão (fls. 416-419), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a pretensão posta no recurso especial, sob ofensa ao art. 5º, IV, da Lei 9.517/97, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ; e b) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirma, entre outros argumentos, que o v. acórdão estadual "viola frontalmente a disposição prevista no artigo 5º, IV da Lei nº 9.514/971, visto que além de a contratação dos seguros prestamistas ser de caráter obrigatório nos contratos que envolvem alienação fiduciária em garantia, fato é que no caso em tela foi oportunizado aos Agravados a escolha de outra seguradora que não a Zurich, tendo eles optado espontaneamente qual gostariam de contratar, não havendo que se falar em suposta venda casada, e é exatamente sobre este ponto que versou o Recurso Especial interposto (fls. 339/380)" (fl. 427 - destaques no original). Alega, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista que o "ponto de debate se insere na aplicação dos termos do dispositivo de lei supramencionado, eis que não há qualquer ilegalidade na contratação dos seguros prestamistas (MIP e DFI), em virtude da própria natureza envolvida nos contratos de financiamento imobiliário, sendo certo que apenas haveria que se falar em eventual irregularidade, caso o Santander não tivesse oportunizado aos Recorridos a escolha da seguradora de sua preferência, o que não se vislumbra no caso em tela, visto que restou amplamente comprovado que eles tiveram autonomia para fazer sua escolha, tendo optado, espontaneamente, pela Zurich Santander, o que não configura venda casada" (fl. 428). Assevera, ainda, que o dissídio jurisprudencial está comprovado, pois os acórdãos em comparação são casos em que "os respectivos contratos foram celebrados sob a égide da Lei nº 9.514/97, com relação à obrigatoriedade da contratação dos seguros prestamistas, em razão da própria natureza do negócio jurídico firmado, contudo, somente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu julgamento utilizando-se exatamente desses termos no v. acórdão proferido, em estrita observância ao artigo 5º, IV da lei supramencionada, o que, infelizmente não ocorreu no caso em tela" (fl. 430 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 435-436. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, IV, DA LEI 9.517/97. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que está caracterizada a venda casada entre contrato de financiamento imobiliário e seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel). 2. A pretensão de modificar o entendimento ora transcrito - para concluir pela ausência de venda casada -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.