Decisão · STJ

STJ REsp 2119170

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESFAZIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica, caracterizando a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada com relação ao termo inicial da correção monetária, porque suscitada com base em dispositivo legal não prequestionado. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação ao mesmo tema, porque não atendidos os requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MISCHIATTI e RODRIGO MISCHIATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS (RODRIGO e outro) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS PATROCINADOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM -SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-CONTRATANTE - REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS TRABALHOS REALIZADOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Deve-se extirpar da sentença a determinação de arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia que não faz parte da lide. A previsão no contrato de prestação de serviços advocatícios de pagamento de honorários ad exitum não se traduz em impedimento para que o advogado contratado busque, judicialmente, o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato nos processos em que patrocinou. Nesse caso, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, os trabalhos realizados, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral e, ainda, os benefícios obtidos pelo cliente, a referida verba deve ser arbitrada de forma proporcional, em percentual que atenda a razoabilidade. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser suportadas pro rata, devendo cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa. Em se tratando de ação de arbitramento de honorários advocatícios, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da definição do arbitramento da verba (e-STJ, fls. 1.369/1.370) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, RODRIGO e outro alegaram violação dos (1) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, pois o TJMT teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; e (2) 1º, § 2º, da Lei Federal n. 6.899/1981, pois o termo inicial para a correção monetária da verba honorária deveria ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do arbitramento do valor devido. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.486-1.488). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESFAZIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica, caracterizando a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada com relação ao termo inicial da correção monetária, porque suscitada com base em dispositivo legal não prequestionado. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação ao mesmo tema, porque não atendidos os requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido .
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