Decisão · STJ

STJ RHC 211927

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. 2. O agravante teve o pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com fundamento no não cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Interposto habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do writ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme estabelecido no Decreto n. 11.302/2022. 4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. Na hipótese, o ora agravante cumpre pena por fatos ocorridos em 1º/12/2022. A denúncia foi recebida em 30/01/2023, e o Juízo de primeira instância proferiu sentença em 30/03/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2024, assim, até a publicação do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022, o agravante havia cumprido apenas 20 (vinte) dias de pena, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do indulto. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto de indulto exige que o apenado tenha sido condenado até a data de publicação do Decreto Presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022; Lei n. 7.210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 3/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ANDRE LUIZ ZEFERINO contra a decisão (fls. 127/132) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Nas razões recursais, a parte sustenta que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou durante o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria quest ionada (fl. 137). Afirma que a aplicação do indulto ao caso em apreço atende aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro (fl. 138). Registra que a concessão do indulto atende à finalidade de extinção de punibilidade, prevista na legislação, e é um ato de clemência que se justifica plenamente no caso concreto (fl. 138). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, com sustentação oral em plenário. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 175). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 177/178) postulando o não provimento do agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. STJ/182. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. 2. O agravante teve o pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com fundamento no não cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Interposto habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do writ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme estabelecido no Decreto n. 11.302/2022. 4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. Na hipótese, o ora agravante cumpre pena por fatos ocorridos em 1º/12/2022. A denúncia foi recebida em 30/01/2023, e o Juízo de primeira instância proferiu sentença em 30/03/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2024, assim, até a publicação do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022, o agravante havia cumprido apenas 20 (vinte) dias de pena, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do indulto. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto de indulto exige que o apenado tenha sido condenado até a data de publicação do Decreto Presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022; Lei n. 7.210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 3/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →