STJ REsp 2205123
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo. 2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948. 3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo 321/STJ. 4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria. 5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 239): APELAÇÃO CÍVEL-CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGO INFLACIONÁRIO - PLANO VERÃO- ACP - IDEC VS BB -LEGITIMIDADE E EXIGIBILIDADE - PRESENTES - LIQUIDAÇÃO - INTEGRADA À FASE EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA - MÉRITO DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. Todos os poupadores que mantinham conta junto ao Banco do Brasil em janeiro/1989 ou seus sucessores podem executar a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a incidência de 42,72% no cálculo de reajuste dos valores depositados. Desnecessário desdobramento em fase pré-executiva e realização de perícia para liquidação quando a titularidade do crédito e o valor devido possam ser apurados com base em dados constantes em documento comum às partes da ação individual e mediante realização de simples cálculos aritméticos. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos. o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. O mérito do provimento jurisdicional em execução/liquidação não pode ser objeto de rediscussão na fase de cumprimento/liquidação da sentença, por força da coisa julgada. É prorrogável o prazo legal para emenda à inicial (art. 284 do antigo CPC/1973, corresponde ao art. 321 do atual CPC/2015). Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 17, 485, VI, 1.035 e 1.036, todos do CPC, além dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial. O Banco do Brasil S.A. argumenta que a recorrida não possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, pois não é associada ao IDEC e não outorgou autorização expressa para tal execução, conforme exigido pela jurisprudência do STF. Aduz a ausência de condição da ação, pois a recorrida não possui título líquido, certo e exigível, uma vez que não é beneficiária da sentença civil pública. Solicita a suspensão do processo executivo, argumentando que a execução está fundada em título irregular, o que pode levar à extinção da ação caso o recurso especial seja acolhido Destaca a necessidade de suspensão do processo devido à multiplicidade de recursos sobre a mesma questão de direito, até que haja uma decisão definitiva sobre a matéria, conforme determinação do STJ. Alega que a recorrida não comprovou o dano individual sofrido, valendo-se apenas da condenação genérica da ação civil pública, o que requer um processo de liquidação para apurar a quantia devida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-279), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 281-284), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 287-325). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 407). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo. 2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948. 3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo 321/STJ. 4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria. 5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.