STJ AREsp 2618787
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve indicação do dissídio jurisprudencial e do dispositivo legal com interpretação divergente no recurso especial, e que o STJ tem admitido a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação dos dispositivos que teriam sido violados ou sido objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve indicação do dissídio jurisprudencial alegado e do dispositivo legal com interpretação divergente; e (ii) ainda que se pudesse cogitar a ausência de indicação explícita do dispositivo legal violado, não se pode desconsiderar que o STJ tem admitido a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, em detrimento da Súmula n. 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum agravado ou, se não for o caso, a submissão do agravo ao Colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 1.422-1.428). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve indicação do dissídio jurisprudencial e do dispositivo legal com interpretação divergente no recurso especial, e que o STJ tem admitido a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.